Geografia Poesia Fé: maio 2011

MUDAMOS DE ENDEREÇO!

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Eu, Simples Caneta.

Eu, Simples Caneta.

Desculpem-me vocês que leem estes versos
Simplesmente não consegui resistir ao ímpeto de escrever
Toco o papel e corro em serpenteante êxtase
Na branca planície, meandros, desenhando

Eu sou assim, simples caneta,
Eu sou assim, escrevedoura por natureza
Desde o gênesis santificada
Instrumento feito para marcar
Descrever, dissertar e narrar

Desculpem-me, não respondo pelo que escrevo
Sou só objeto usado, abusado instrumento
Sou eu, a amante do Escritor
Sempre cativa dos seus caprichos

Quando por Ele vocacionada,
Nos amamos em enredos, argumentações,
Fantasias, suspenses, crônicas, sonetos
Ele faz de mim o que deseja


E seguimos assim, dançamos a música
Da razão a emoção, Bailando
Do sentimento ao pensamento, Oscilando

Tecemos nossa trama introdutória
Desenvolvemos nosso compasso até o clímax
E por fim tentamos concluir o que nunca acabará
De todo nosso amor dito escrito
Que somos nós dois, a caneta e o escritor
Cativos da palavra.

Malta.


Carta aberta a Dilma Rousseff - Código Florestal‏

Excelentíssima presidente Dilma Rousseff,

Diante da iminente votação do novo Código Florestal, e na condição de relator do projeto na Câmara dos Deputados, sinto-me no dever de prestar breves esclarecimentos sobre o assunto no sentido de ajudá-la na compreensão dos aspectos aparentemente polêmicos da matéria em discussão.

Os adversários da atualização do Código insistem na patranha de que meu relatório “anistia” desmatadores. A verdade é que a “anistia” existente e que está em vigor é a assinada pelo ministro Carlos Minc e pelo presidente Lula em junho de 2008 e renovada em dezembro de 2009, no Decreto 7.029/09.

O presidente e o ministro perceberam que quase 100% dos 5 milhões e 200 mil agricultores, 4 milhões e 300 mil deles pequenos proprietários, não teriam como cumprir a legislação alterada por força de medidas provisórias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções absurdas do Conama.
Transcrevo a seguir o Artigo 6º do decreto em vigor e que expira em 11 de junho:


1) O decreto suspende a aplicação das multas relativas a APP e RL
§ 1º. A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
Importante destacar que os artigos mencionados tratam dos crimes de destruição e danificação de florestas e vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP (43) ou de impedir e dificultar regeneração de vegetação nativa (48), e em Reserva Legal (art. 48, art. 51, art. 55), que não seriam mais autuados ou seja, suspendendo na prática a lei de crimes ambientais.

2) O decreto suspende as multas já lavradas:
§ 2º A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
O Programa Mais Ambiente suspende multas já aplicadas para todos os que a ele aderirem.

3) Cumpridas as exigências do Programa, as multas aplicadas não serão cobradas:
§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Eis a “anistia” em sua plenitude. As aspas são apenas para contestar o conceito, pois de “anistia” não se trata, uma vez que não há perdão, mas apenas permuta entre a infração cometida e compromisso da regularização dos proprietários.

O que proponho em meu relatório tem o exato conteúdo do decreto em vigor:

Art. 33º.
§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.

§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agroslvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.

Art. 34º. A assinatura de Termo de Adesão e Compromisso para regularização do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.

É evidente que não há “anistia”, mas a interrupção da prescrição das multas até a adequação dos agricultores aos dispositivos da legislação. O que se busca é estimular a regularização ambiental da agricultura em lugar da solução ineficaz das multas e autuações.

Quanto à consolidação das atividades em Áreas de Preservação Permanente é de se destacar tratar-se de cultivos e pastoreio centenários de pequenas propriedades que não podem ser removidos como se erva daninha fossem. A recuperação de APPs, tanto as de topo de morro, encostas ou margem de rio deve considerar a existência do homem, de sua família, de sua sobrevivência, o que parece não estar presente na preocupação do ambientalismo neomalthusiano.

Confio na Vossa sensibilidade de chefe da Nação para arbitrar com equilíbrio e espírito humanitário a necessidade de combinar preservação ambiental e interesses da agricultura e do povo brasileiro. ONGs internacionais para cá despachadas pelos países ricos e sua agricultura subsidiada pressionam para decidir os rumos do nosso País. Eles já quebraram a agricultura africana e mexicana, com as consequências sociais visíveis. Não podemos permitir que o mesmo aconteça no Brasil. Termino relembrando o Padre Vieira quando alertou em um dos seus sermões: “Não vêm cá buscar nosso bem, vêm buscar nossos bens.”

Com apreço e admiração
Aldo Rebelo

Série de textos: As Práticas Pedagógicas de Cristo



Este é o primeiro texto de uma série que vamos fazer, na verdade vamos meditar sobre as técnicas didático-pedagógicas de Cristo. A fim de entender como os seus métodos de ensino e conteúdo eram socialmente contextualizados.
Antes de começarmos é importe entender que pela postura de certos cristãos, Cristo é muitas vezes mal interpretado e tachado de reacionário, ortodoxo, tradicional, intransigente, doutrinário e dogmático. Para estes que se confundem trocando posicionamentos de certos cristãos pelos do próprio Cristo é que escrevo esta série de reflexões. Quais os métodos? Objetivos? E a relevância dos ensinamentos de Cristo para a sua época? Quais as características que marcam o seu modo peculiar de ensino?
Trabalharemos certas parábolas específicas nos próximos textos, aguardem.